1915 1571 1188 1254 1535 1162 1952 1478 1514 1506 1404 1256 1520 1016 1969 1791 1471 1051 1126 1248 1488 1167 1246 1984 1603 1894 1299 1281 1195 1379 1271 1829 1617 1550 1770 1293 1602 1045 1075 1471 1400 1924 1020 1392 1924 1593 1143 1662 1778 1760 1741 1182 1246 1309 1734 1299 1183 1084 1003 1930 1424 1052 1084 1321 1103 1663 1658 1716 1771 1540 1409 1235 1049 1424 1103 1621 1658 1935 1029 1274 1658 1837 1160 1093 1648 1581 1530 1724 1601 1056 1456 1760 1865 1540 1036 1810 1276 1980 1010 Decreto - Câmara Municipal de Candiba

W3C

Decreto
Candiba - Bahia

 

DECRETO  Nº 03 de 03 de Abril de 2017

 

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“Dispõe sobre o acesso a informações,

previsto na Constituição da República, e estabelece

               Outras providencias”.

 

 

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE CANDIBA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais,

 

DECRETA:

  

Art. 1º. O acesso à informação pública garantido no inciso XXXIII do art. 5º e no inciso II do § 3º do art. 37 § 2º do art. 216 da Constituição da República, se dará, no âmbito da administração direta e indireta do Poder Legislativo Municipal de Candiba, segundo o disposto neste Decreto e em consonância com a Lei Nº. 12.527/2011, que dispõe sobre o acesso as informações perante o Poder Público Municipal. 

 

Art. 2º. Fica criado o Serviço de Informações ao Cidadão – SIC, da Câmara Municipal de Candiba garantido o direito de acesso à informação, que será proporcionado mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara, e em linguagem de fácil compreensão. 

 

  • . A Controladoria Interna da Câmara Municipal de Candiba compete orientar e fiscalizar a prestação do SIC, bem como, divulgar ao cidadão os procedimentos para acesso as informações.

 

Art. 3º - Fica criada a Comissão de Avaliação de Informações – CAI, com objetivo de esclarecer dúvidas e qualificar informações ou documentos como sigilosos tendo como integrantes:

 

Presidente: Marta Cilene Santos

Membro: Eleniede Reis de Araújo Silva

Membro: Lucilene Souza Costa

  

Art. 4º. O serviço de Informações ao Cidadão – SIC, terá o objetivo de:

 

  • – atender e orientar o público quanto ao acesso a informação;

 

  • – informar sobre a tramitação de documentos nas unidades; e

 

  • – receber e registrar pedidos de acesso a informação.

 

Parágrafo único. Compete ao SIC:

 

  • – o recebimento do pedido de acesso e, sempre que possível, o fornecimento imediato da informação;

 

  • – o registro do pedido de acesso em sistema eletrônico especifico e a entrega do número do protocolo, que conterá a data de apresentação do pedido; e

 

  • – o encaminhamento do pedido recebido à unidade responsável pelo fornecimento da informação ao SIC, quando couber.

 

Art. 5º. Qualquer pessoa, natural ou jurídica, poderá formular pedido de acesso à informação.

 

  • . O pedido será apresentado em formulário padrão, disponibilizado em meio eletrônico ou físico, no sítio na Internet e no SIC.

 

  • . O prazo de resposta será contado a partir da data de apresentação do pedido ao SIC.

 

  • 3º. É facultado ao SIC o recebimento de pedidos de acesso à informação por qualquer outro meio legítimo, como correspondência eletrônica ou física, desde que atendidos os requisitos do art. 6º.

 

 

  • 4º. Na hipótese do § 3º, será enviada ao requerente comunicação com o número de protocolo e a data do recebimento do pedido pelo SIC, a partir da qual se inicia o prazo de resposta.

 

Art.6º. O pedido de acesso à informação deverá conter:

 

  • – nome do requerente;

 

  • – número de documento de identificação válido;

 

  • – especificação, de forma clara e precisa, da informação requerida, e

 

  • – endereço físico e eletrônico do requerente, para recebimento de comunicações ou da informação requerida.

 

Art. 7º. Não serão atendidos pedidos de acesso à informação:

 

  • – genéricos;

 

  • – desproporcionais ou desarrazoados; ou

 

  • – que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência do SIC.

 

Parágrafo único. Na hipótese do inciso III do caput, o SIC deverá, caso tenha conhecimento, indicar o local onde se encontram as informações a partir das quais o requerente poderá realizar a interpretação, consolidação ou tratamento de dados.

 

Art. 8º. São vedadas exigências relativas aos motivos do pedido de acesso à informação.

 

 

Art. 9º. Recebido o pedido e estando a informação disponível, o acesso será imediato.

  • . Caso não seja possível o acesso imediato, o SIC deverá, no prazo de até vinte dias:

 

  • – enviar a informação ao endereço informado;

 

  • – comunicar data, local e modo para realizar consulta à informação, efetuar reprodução ou obter certidão relativa à informação;

 

  • – comunicar que não possui a informação ou que não tem conhecimento de sua existência;

 

  • – indicar, caso tenha conhecimento, o responsável pela informação ou que a detenha;

 

  • – indicar as razões da negativa, total ou parcial, do acesso.

 

  • . Nas hipóteses em que o pedido de acesso demandar manuseio de grande volume de documentos, ou a movimentação do documento puder comprometer sua regular tramitação, será adotada a medida prevista no inciso do II do § 1º.

 

  • 3º. Quando a manipulação prejudicar a integridade da informação ou do documento, o SIC deverá indicar data, local e modo para consulta, ou disponibilizar cópia, com certificação de que confere com o original.

 

  • 4º. Na impossibilidade de obtenção de cópia que trata o § 3º, o requerente poderá solicitar que, às suas expensas e sob supervisão de servidor público, a reprodução seja feita por outro meio que não ponha em risco a integridade do documento original.

 

Art. 10. O prazo para resposta do pedido poderá ser prorrogado por dez dias, mediante justificativa encaminhada ao requerente antes do término do prazo inicial de vinte dias.

 

Art.11. Caso a informação esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em outro meio de acesso universal, o SIC deverá orientar o requerente quanto ao local e modo para consultar, obter ou reproduzir a informação. 

 

Art. 12. A busca e o fornecimento da informação são gratuitos, ressalvada a cobrança do valor referente ao custo dos serviços e dos materiais utilizados, tais como reprodução de documentos, mídias digitais e postagem.

 

  • . A reprodução de documentos ocorrerá no prazo de dez dias, contando da comprovação do pagamento pelo requerente.

 

  • . Está isento de ressarcir os custos dos serviços e dos materiais utilizados aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos termos da Lei Nº. 7.115/1983.

 

Art. 13. Negado o pedido de acesso à informação, será enviado ao requerente, prazo de resposta, comunicação com:

 

  • – razões da negativa de acesso e seu fundamento legal;

 

  • – possibilidade e prazo de recurso, com indicação da autoridade hierarquicamente superior ao SIC que apreciará; e

 

Parágrafo único. O SIC disponibilizará formulário padrão para apresentação de recurso.

 

Art. 14.  No caso de negativa de acesso à informação ou de não fornecimento das razões da negativa do acesso, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, à autoridade hierarquicamente superior ao SIC, que deverá apreciá-lo no prazo de cinco dias, contado da sua apresentação.

 

  • . Verificada a procedência das razões do recurso, a autoridade hierarquicamente superior ao SIC, determinará ao mesmo que adote as providências necessárias para dar cumprimento ao disposto neste Decreto. 
  • 2º. Negado o acesso à informação pela autoridade hierarquicamente superior ao SIC, poderá o requerente interpor recurso no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, à autoridade máxima do Poder Legislativo do Município, que deverá apreciá-lo no prazo de cinco dias, contado da sua apresentação.

 

Art. 15. A autoridade máxima do Poder Legislativo do Município será representada pelo Presidente da Câmara do Município. 

 

Art. 16. Constituem condutas ilícitas que estejam responsabilidade do agente público:

 

  • – recusar-se fornecer informação requerida nos termos deste Decreto, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa;

 

  • – utilizar indevidamente, subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar, total ou parcialmente, informação que se encontre sob sua guarda, a que tenha acesso ou sobre que tenha conhecimento em razão do exercício das atribuições de cargo, emprego ou função pública;

 

  • – agir com dolo ou má -fé na análise dos pedidos de acesso à informação;

 

  • – divulgar, permitir a divulgação, acessar ou permitir acesso indevido a informação classificada em grau de sigilo ou a informação pessoal;

 

  • – impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de terceiros, ou para fins de ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem;

 

  • – ocultar da revisão de autoridade superior competente informação classificada em grau de sigilo para beneficiar a si ou a outrem, ou em prejuízo de terceiros; e

 

  • – destruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos concernentes a possíveis violações de direitos humanos por parte de agentes do Estado.

  

  • 1º. Atendido o princípio do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, as condutas descritas no caput serão consideradas, para fins do disposto no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, infrações administrativas.

 

  • . Pelas condutas descritas no caput, poderá o agente público responder, também, por improbidade administrativa.

 

Art. 17.  A pessoa física ou entidade privada que detiver informações em virtude de vínculo de qualquer natureza com o Poder Público e deixar de observar o disposto neste Decreto, estará sujeito às seguintes sanções:

 

  • – advertência;

 

  • – multa;

 

  • – rescisão do vínculo com o Poder público;

 

  • – suspensão temporária de particular em licitação e impedimentos de contratar com a administração Pública por prazo não superior a 2(dois) anos; e

 

  • – declaração de idoneidade para licitar ou contratar com a administração Pública, até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.

 

  • 1º. As sanções previstas nos incisos I, III, e IV poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, assegurando o direito de defesa do interessado, no respectivo processo, no prazo de 10(dez) dias.

 

  • 2º. A reabilitação referida no inciso V será autorizada somente quando o interessado efetivar o ressarcimento dos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo de sanção aplicada com base no inciso IV.

 

  • 3º. A aplicação da sanção prevista no inciso V é de competência exclusiva da autoridade máxima do município, facultada a defesa do interessado, no respectivo processo, no prazo de 10(dez) dias da abertura de vista.

 

Art. 18. Os anexos I, II e III, fazem parte integrantes deste Decreto.

 

Art.19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

  

GABINETE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CANDIBA – BAHIA, em 03 de Abril de 2017.

 

 Ivailton da Silva Rocha

Presidente da Câmara de Candiba




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